Assessoria jurídica especializada na defesa de seus interesses

Realizamos um

Relações de Trabalho

Consultoria especializada nas relações entre empresas e empregados afim de proteger seus interesses e garantir o cumprimentos de seus direitos e obrigações.

Contratos Empresariais

Elaboração, análise e negociação de contratos de todas as espécies, com atuação preventiva.

Consultoria Preventiva e
Análise de Riscos

Oferecemos aos nossos clientes consultoria preventiva aliada à assessoria jurídica contensiosa, promovendo dessa forma o crescimento sustentável de sua empresa.

Responsabilidade Civil

Prestamos assessoria jurídica voltada às relações e à responsabilidade civil no que se refere a supostos danos causados por terceiros (morais, materiais, estéticos, à saúde...) e ressarcimento de danos.

Planejamento Sucessório e
Gestão Patrimonial

Assessoria a empresas quanto à estruturação jurídica, fiscal e estratégica do seu patrimônio (Holding Empresarial).

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O Escritório

Com ampla experiência nos ramos em que atua, o escritório BOGGI ADVOCACIA tem como principal missão atender seus clientes de maneira exclusiva e especializada, imprimindo uma visão moderna e empreendedora na sua forma de atuação, para assim atingir seu principal objetivo: atender e proteger os interesses de seus clientes da forma mais eficaz, segura e célere possível.

Auxiliamos cada cliente de modo personalizado, executando nossos serviços em conformidade com os mais altos padrões de excelência, ética e qualidade profissional.

Nossa prestação de serviços abrange

Atuamos em todo o Território Nacional

Dúvidas comuns

Sim, a grande maioria dos reajustes aplicados pelas operadoras de plano de saúde não respeitam as regras estabelecidas pela ANS ou pela legislação e jurisprudência que regulam essa matéria. Para os planos de saúde individuais os reajustes devem obedecer os índices estabelecidos anualmente pela ANS, já para os planos coletivos os reajustes anuais são calculados de maneira unilateral pela operadora do plano. Porém, o judiciário já pacificou o entendimento que tal reajuste não deve ser excessivo e seu cálculo deve ser realizado de maneira clara e justificada. Acontece que na grande maioria dos casos os referidos reajustes são aplicados de maneira abusiva sem nenhum esclarecimento ao consumidor. Para essa categoria de plano também já foi decidido pelo judiciário que no caso de aumento irregular deverão ser aplicados os índices publicados pela ANS.  Em razão dessas irregularidades contratuais existe a possibilidade jurídica de revisão judicial do valor da mensalidade, inclusive com possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a maior nos últimos 03 (três) anos.

Os Planos de Saúde Coletivos Empresariais são aqueles em que a contratação é feita entre uma empresa e a Operadora de Plano de Saúde, em benefícios de seus funcionários. Para estes planos não se aplicam os reajustes anuais estabelecidos pela ANS. Para os planos empresariais os reajustes anuais são calculados de maneira unilateral pela operadora do plano. Porém, o judiciário já pacificou o entendimento que tal reajuste não deve ser excessivo e seu cálculo deve ser realizado de maneira clara e justificada. Acontece que na grande maioria dos casos os referidos reajustes são aplicados de maneira abusiva sem nenhum esclarecimento ao consumidor. Com base nessas irregularidades contratuais existe a possibilidade jurídica de revisão judicial do valor da mensalidade, inclusive com possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a maior nos últimos 03 (três) anos.   

Os contratos firmados antes da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), contém cláusulas com previsão de diversos reajustes por faixa etária, após os 60 anos. O Superior Tribunal de Justiça determinou que os reajustes por faixa etária acima dos 60 anos somente serão válidos apenas se respeitados três requisitos: i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. Acontece que a grande maioria dos reajustes aplicados pelos planos de saúde não respeitam os critérios acima fixados pelo STJ e por isso podem ter a sua validade questionada perante o Poder Judiciário através de Ação competente, por gerarem onerosidade excessiva ao consumidor idoso. Cabe neste pedido de revisão contratual também o pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior nos últimos 03 (três) anos.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a mensalidade do plano de saúde não pode ser repentinamente modificada e com índices elevadíssimos que onerem de maneira considerável o consumidor, inclusive em razão exclusiva da mudança de faixa etária para os 59 anos. Salientamos que essa regra não se limita a faixa etária de 59 anos, assim nenhum aumento pode ser excessivo seja qual for a faixa etária aplicada.

Orientamos ingressar com ação judicial visto que o Tribunal de Justiça de São Paulo sumulou o seguinte entendimento: Súmula 102- – “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

Orientamos ingressar com ação judicial visto que existindo prescrição médica para a realização de tais procedimentos é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, não havendo o que se falar em cláusula de exclusão. Sendo, portanto,  abusiva a cláusula contratual que exclua a cobertura de procedimento necessário ao restabelecimento da saúde por restringir um direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.

Orientamos ingressar com ação judicial visto que existindo prescrição médica para a realização de tais procedimentos é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde. Sendo, portanto,  abusiva a cláusula contratual que exclua a cobertura de procedimento necessário ao restabelecimento da saúde por restringir um direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.

A Lei dos Planos de Saúde admite a suspensão ou rescisão do contrato do plano de saúde de forma unilateral, apenas quando houver fraude ou mora do beneficiário por mais de sessenta dias, consecutivos ou não. Desde que mediante prévia notificação para possibilitar a regularização do pagamento. Caso você não tenha sido notificado da rescisão do contrato em razão da inadimplência, caberá discussão em juízo para reverter a rescisão contratual.

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